DECISÃO


 O(a) DD. Delegado (a) de Polícia👮 informa a prisão em flagrante de ____________________________, efetuada no dia 19/10/2018, pela conduta tipificada, preliminarmente, no art. 215-A do CP- importunação sexual, que passou a ser crime a partir de 24-09-18.
👮👮O suspeito foi preso por policiais após ter sido acusado pela vítima, no interior de ônibus, de estar assediando-a, passando a mão nas pernas da vítima e ainda acariciando seu pênis por cima da calça, sendo a vítima uma passageira que estava sentada aos seu lado, durante o percurso do ônibus.
Incomodada, a vítima comunicou o fato ao cobrador que, por sua vez, combinou com o motorista de parar o veículo na DEPOL da cidade mais próxima. Logo em seguida,  foi dada voz de prisão ao flagranteado.
De fato, a análise de todo o teor constante dos autos, constata-se que o suspeito foi preso por suposta prática do crime de Importunação Sexual.
Consta no Termo de Depoimento do Condutor que:👮👮

estava de plantão no dia de hoje e por volta das 15:40h, o depoente recebeu informação de que no interior do ônibus da empresa XXXXX que estava vindo para esta cidade havia um indivíduo que estaria praticando assedio sexual a uma passageira; (…) que a vítima então passou a relatar que o conduzido aqui presente teria passado a mão em suas pernas várias vezes e também pegado em seu pênis; que diante dos fatos, o depoente deu voz de prisão em flagrante.

Relatou a vítima: 

(...) que o então após 30 minutos de viagem, o conduzido aqui presente, começou a descer o braço pelo encosto da poltrona e começou a passar a mão em suas pernas; que a declarante nada disse ao autor; (…) que passou o seu ante braço no seu braço esquerdo e pegava no pênis por cima da calça; (…) que quando a declarante chamou o cobrador, o mesmo passou a negar os fatos; que o cobrador perguntou a declarante se a mesma queria ir até uma delegacia registrar o fato, tendo dito que queria (…). 


O interrogado alegou que durante a viagem, “BATEU O DEDO” na perna da vítima e que o seu braço escorregou e bateu na coxa da mesma. 

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, nos art. 310 do CPP, deverá: 1) relaxar a prisão se esta for ilegal; 2) converter esta em preventiva; 3) conceder a liberdade provisória.

No caso dos autos, não estão presentes os requisitos da custódia cautelar previstos nos art. 312 do CPP, portanto, neste momento, preenche o requerente os requisitos insculpidos em lei para responder ao processo em liberdade.

Todavia, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando o suspeito estiver em liberdade, uma vez que o mesmo não deve sair “ileso”, ao menos do ponto de vista financeiro, na medida em que contra si "atribuem-se" um delito.
           Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO ____________________________________ os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, desde que pague fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil   reais), com as seguintes condições: 
 
1 – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
2 – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
3 – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa;
4 – Não manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação;

(...)    Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
BAHIA, xxx
Juiz de Direito"


Noticiou  Clécia Rocha

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