Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada


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Crédito: Luiz Silveira/ Agência CNJ
Com a nova lei 13718/18, todos os crimes contra a liberdade sexual passarão a ser denunciados por ação penal pública incondicionada. Isso significa, na prática, que a ação contra crimes como estupro e assédio sexual não dependerão mais da vontade da vítima para ocorrer.
Até a implementação dessa lei, sancionada na última segunda-feira (24/09) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, que exercia a presidência da República na data, a denúncia contra crimes desse tipo era realizada por meio de ação penal pública condicionada.
Ou seja, era necessária a anuência da vítima, com exceção dos crimes contra vulneráveis (menores de 14 anos ou portadores de enfermidade ou deficiência mental), para que a ação fosse levada a cabo.
Esse entendimento passou a ser vigente no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 2009, com a mudança proposta pela Lei de Crimes Sexuais.
Antes disso, a lei dispunha que ações de crimes contra a liberdade sexual só podiam ser feitas mediante queixa-crimes – quando a vítima entra com uma ação privada contra o agressor – por serem apenas contra os “costumes”.
A mudança garantida pela nova lei está sendo duramente criticada por advogados. Eles apontam que houve uma rapidez desnecessária em todo o processo legislativo somente com o intuito de agradar a opinião pública.
“Não foi discutido em sociedade o que as mulheres pensam disso. Se o problema era a impunidade por conta do prazo decadencial [a vítima, antes dessa lei, tinha seis meses para oferecer denúncia], que se alargasse esse prazo, que se tirasse a decadência”, afirma o criminalista Marcelo Feller, sócio do Feller e Pacífico Advogados.
Para ele, uma vítima que “não quer reviver um momento traumático de sua vida em um processo judicial não pode ser obrigada a isso”.
O advogado Gustavo Badaró, professor livre-docente em Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo (USP), segue a mesma linha. Segundo ele, a sociedade está diante de um Estado intervencionista e paternalista que desconsidera a opinião da própria vítima.
“Eu acho que foi um grande erro da lei. Estamos falando de crimes contra a liberdade sexual. Se o legislador reconhece que as pessoas, maiores e capazes, têm liberdade para dispor de seu corpo para práticas sexuais, é uma enorme contradição que ela não tenha liberdade suficiente para dizer se ela quer ou não ver processada a pessoa”, diz. “O crime não é contra a sociedade, é contra a pessoa que tem sua própria liberdade sexual violada.”
A advogada criminalista Anna Julia Menezes, sócia do Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, lembra que, agora, não só a denúncia de crime de estupro será feita sem a representação da vítima, mas todos os crimes sexuais, como assédio sexual e atos obscenos.

FONTE: https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018

OPINIÃO DO BLOG:

"De fato, a Mudança aludida foi inserida no art. 225 do CP, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)."

Isso vai de encontro ao que consta no art. 100 do CP, segundo  qual a regra é que a ação penal seja pública incondicionada, salvo quando a lei dispuser que a ação é privada. Conclui-se que, no silêncio da lei, a ação penal é pública e incondicionada.
Diz  o mencionado art. 100 'A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.' 
Assim, toda vez que a Lei não falar nada sobre ação penal, ela será pública e incondicionada, no entanto, fugindo da técnica, tradicionalmente, estatuída no Cód Penal, a  Lei 13.718/18 fez o contrário e preferiu dizer, de forma expressa, que nos crimes previstos no Capítulos I e II deste Título  (TÍTULO VI do Cód Penal), ação será pública incondicionada, lembrou  o juiz José Brandão Netto, titular do JECRIM da Comarca de Cícero Dantas-BA, especialista  em direito penal e processual penal, Professor da rede FTC em Feira De Santana-BA.

Segue, abaixo, a lista dos crimes contra a liberdade sexual cuja ação penal passou a ser pública incondicionada diante da redação da nova lei:


TÍTULO VI 
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:                
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.                       
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:                      
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.                     
§ 2o  Se da conduta resulta morte:                          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos                    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude                           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:                     
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.                       
Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."                   (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.                         (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO)                              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.                   (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  (VETADO)                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
      Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único.  (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o  Incorre nas mesmas penas:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

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