Foi preso no último dia 02 de fevereiro um assaltante que tentou roubar um posto de combustível na zona rural de Nova Soure-BA, a 240km da Capital.

 Na ocasião, o criminoso apareceu junto com um comparsa, até agora foragido, pilotando moto. Clécio estava na garupa, saltou da moto e anunciou o assalto. O frentista disse que não tinha dinheiro, por isso, Clécio disse que se encontrasse dinheiro com ele o mataria, em seguida, abordou outro cliente, surrupiando-lhe R$ 60,00.

No entanto, ao colocar a arma na cintura para guardar o dinheiro roubado, foi surpreendido pelas vítimas que o agarraram e o amarram no mesmo local, entregando-o à polícia que chegara no local.

O caso foi encaminhado para o Magistrado Plantonista, no fim de semana, que decretou a prisão preventiva do acusado que confessou ser participante de uma facção criminosa.

Para o magistrado, José Brandão Netto, houve roubo consumado (art.157, § 2º, I, do CP), tendo o mesmo aplicado a súmula 582 do STJ, que reza:

Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.



 Segue parte da decisão do Juiz.

 Com as informações Clécia Rocha.





"PRISÃO EM FLAGRANTE

DECISÃO


Vistos etc.

Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA).

Trata-se de PRISÃO EM FLAGRANTE de (..............), ocorrida em 2.2.2018, restando homologada por este Juízo, presentes os requisitos formais e materiais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Constato que a materialidade do fato – roubo – e a autoria se encontram comprovados pelo interrogatório do Flagranteado e pelas testemunhas ouvidas, bem como pela apreensão do produto do crime e da arma de fogo utilizada.

Mister se faz, contudo, definir a necessidade da decretação da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, por “roubo majorado”, cuja pena máxima cominada, em abstrato, é superior a 4 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva. 

 Sobre  a consumação do crime, assim se posicionam nossos Tribunais:


"TJDF: PENAL. ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RÉU PRESO EM FLAGHRANTE LOGO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME- ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA LEGAL. 1. OCORRE O FLAGRANTE PRÓPRIO OU PERFEITO, PREVISTO NO INCISO II DO ART. 302 DO CPP, "QUANDO O AGENTE TERMINOU DE CONCLUIR A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, EM SITUAÇÃO DE FICAR EVIDENTE A PRÁTICA DO CRIME E DA AUTORIA. EMBORA CONSUMADO O DELITO, NÃO SE DESLIGOU O AGENTE DA CENA DO CRIME, PODENDO, POR ISSO, SER PRESO. A ESTA HIPÓTESE NÃO SE SUBSUME O AUTOR QUE CONSEGUE AFASTAR-SE DA VÍTIMA E DO LUGAR DO DELITO, SEM QUE TENHA SIDO DETIDO" (IN GUILHERME DE SOUZA NUCCI, RT, 6ª EDIÇÃO, PÁG. 569). 2. DIZ-SE CONSUMADO O CRIME, "QUANDO NELE SE REÚNEM TODOS OS ELEMENTOS DE SUA DEFINIÇÃO LEGAL" (ART. 14, I, CP). 2.1 DOUTRINA. DAMÁSIO DE JESUS, EM DIREITO PENAL, PARTE GERAL, 1º VOLUME, SARAIVA, 1998, PÁG. 321, "A NOÇÃO DE CONSUMAÇÃO EXPRESSA A TOTAL CONFORMIDADE DO FATO PRATICADO PELO AGENTE COM A HIPÓTESE ABSTRATA DESCRITA PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA. (...) NOS CRIMES MATERIAIS, DE AÇÃO E RESULTADO, O MOMENTO CONSUMATIVO É O DA PRODUÇÃO DESTE". 2.2 TÊM-SE COMO CONSUMADO O CRIME DE ROUBO QUANDO O MELIANTE É PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME, COM A ARMA UTILIZADA NO ASSALTO, DEVIDAMENTE APREENDIDA, NADA IMPORTANDO SE HOUVE RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS ROUBADOS. 2.3 É DIZER: PRESENTE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E O DESAPOSSAMENTO DOS BENS DA VÍTIMA RESTAM SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ROUBO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM TENTATIVA. 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. 5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS IRRESPONDÍVEIS FUNDAMENTOS."



Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o acusado, em tese, cometeu o fato mediante ameaça à vítima com emprego de uma arma de fogo, além do que foi visto acompanhado de mais outro indivíduo que se evadiu em uma moto.

Ademais, confessou perante a autoridade policial FAZER PARTE DA FACÇÃO CRIMINOSA (....), o que evidencia tudo isso elementos que, por si só, já trazem sua fundamentação e reclamo, como garantia da ordem pública.

Impende ser observado, no particular, que os depoimentos acima referidos não foram tomados sob o crivo do contraditório, mas são suficientes, neste momento processual, razão pela qual entendo que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, estabelecidos no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de garantia da ordem pública, restando provada a existência do crime e indício suficiente de autoria.

Diante do exposto, CONVERTO o presente auto em PRISÃO PREVENTIVA DE XXXXX , nos termos dos artigos 311 e 312 do Código Processual Penal.


UTILIZE-SE A SEGUNDA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO E, A TERCEIRA, COMO CONTRAFÉ, fazendo constar no BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO DO CNJ.

No 1º útil seguinte a est e plantão, autue-se e remetam-se os autos para a comarca de NOVA SOURE-BA, dando-se baixa no sistema, pois estará encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.
A presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
DE  CÍCERO DANTAS -BA para Nova Soure-Ba, 04/02/17"

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