Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o inciso III do parágrafo único do art. 163 e o § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam, respectivamente, do delito de dano e receptação referente a bens públicos. 
Art. 2o  O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 163.  .................................................................. 
Parágrafo único. ..........................................................
................................................................................... 
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
.........................................................................” (NR) 
Art. 3o  O § 6o do art. 180 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 180.  ..................................................................
................................................................................... 

§ 6o  Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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