Terceira Turma

Medida cautelar substitutiva de prisão preventiva. Impedimento do exercício da advocacia em determinada localidade. Possibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Inexiste constrangimento ilegal na imposição de medidas cautelares diversas da prisão que proíbem o investigado de exercer a advocacia em uma determinada localidade em face da suposta prática das condutas criminosas previstas nos arts. 330, 344 e 347 do Código Penal e no art. 20 da Lei 4.947/1996. Nesse contexto, havendo justo receio da utilização das funções públicas ou atividades econômicas para o cometimento de infrações penais, a legislação processual autoriza a suspensão das atividades profissionais, inclusive quanto ao exercício da advocacia. Unânime. (HC 0043843-88.2016.4.01.0000, rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (convocada), em 18/10/2017.)

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