SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente analisarei a preliminar de complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, arguida pelo acionado BANCO PAN em sua contestação, rejeitando-a, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Na sequência, declaro a REVELIA do réu BANCO BMG, tendo em vista que o mesmo não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente citado. Passo ao julgamento do mérito.
Na inicial o autor informou que foi surpreendido com a cobrança indevida referente a contratação de empréstimos consignados, perante os réus.
Os acionados BANCO PAN e  BANCO SAFRA manifestaram-se pela improcedência do feito, juntaram comprovantes de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor, bem como, os contratos assinados com os respectivos documentos. O BANCO PAN, registre-se foi acionado em razão da existência de dois empréstimos nos valores de R$563,70 e R$559,58 mas só comprovou a realização deste ultimo.
Assim, no que se refere aos empréstimos contestados junto ao BANCO SAFRA E BANCO PAN ( contrato no valor de R$559,58), observo que de fato os mesmos foram celebrados.
Isso porque, ao invés de depositar em juízo as quantias que entendia indevidas, o autor sacou tais valores. Ao verificar o extrato da conta corrente do mês de fevereiro/2017, juntado pelo próprio autor, observo que o seu saldo está abaixo dos valores creditados em conta, o que indica o uso do dinheiro referente aos empréstimos. Atrelado a isso, a documentação acostada pelos acionados indicam a efetiva celebração dos contratos.
Assim, indevido o pedido de declaração de inexistência do débito e repetição de indébito com indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, em face dos acionados BANCO PAN (empréstimo no valor de R$559,58) e BANCO SAFRA.
Dando continuidade, analisarei o pedido de declaração de inexistência do contrato com repetição de indébito e condenação por danos morais, em relação ao acionado PAN(contrato n° 313141713-5, no valor de R$563,70) e BANCO BMG, todavia, o BANCO SAFRA não tem responsabilidade civil a ser imputada a si. 
Quer seja por se tratar de uma relação de consumo, quer seja por se tratar de empréstimos que a parte autora nega ter efetuado, o ônus da prova é dos réus, que por sua vez, quedaram-se inerte.  
Assim, é o caso de se declarar a inexistência dos contratos contestados pela autora em face do BANCO BMG e BANCO PAN (contrato n° 313141713-5, no valor de R$563,70), cabendo aos bancos proceder a restituição das parcelas descontadas do benefício da parte autora, de forma simples e não dobrada, por não se tratar de dívida paga e ainda indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude do desconto realizado de forma indevida do seu benefício.
A jurisprudência é neste sentido:

(TRF2-051097) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. É devida a reparação por danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário. Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado e, apesar da imediata reclamação, o INSS, parte legítima, não cumpriu as determinações legais aplicáveis, deixando de solicitar da instituição financeira os documentos pertinentes, contribuindo para a continuidade dos descontos indevidos. Por outro lado, a instituição financeira também deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento do empréstimo. 2. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria, por trinta e seis meses, comprometendo seu sustento e o de sua família. Indenização fixada em R$ 10.000,00, devida pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, sem importar enriquecimento indevido e com grau suficiente para cumprir o aspecto punitivo necessário. 3. Apelação do INSS e remessa necessária desprovida. Apelação do Autor provida. (Apelação nº 2006.51.01.004988-5, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Guilherme Bollorini Pereira. j. 26.03.2012, unânime, e-DJF2R 03.04.2012)”.

Passo à fixação do quantum em relação à indenização por danos morais requerido pela parte autora.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante do desconto indevido no benefício da parte autora, por parte do réu.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face dos dois demandados (banco BMG BANCO PAN ), deve este ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um.  
ANTE O EXPOSTO, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo não realizado com o BMG e o CONDENO a restituir a parte autora, de forma simples, todas as parcelas que foram descontadas do seu benefício, acrescido de juros de 1,0 % ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, como também, o CONDENO  ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data da citação.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo BANCO PAN, em sua contestação e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente apenas o débito oriundo do contrato de empréstimo n° 313141713-5, no valor de R$563,70 e o CONDENO a restituir a parte autora, de forma simples, todas as parcelas que foram descontadas do seu benefício, acrescido de juros de 1,0 % ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, pelo IGMP, como também, o CONDENO  ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data da citação.
   CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL, determinando que os réus BANCO BMG E BANCO PAN ( contrato n° 313141713-5) suspendam, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenha sido feito, os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando a ao valor de alçada em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual crime de desobediência
EXTINGO o presente processo com julgamento de mérito. 
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

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