Há alguns dias, dois indivíduos foram presos em flagrante,na divisa com Estado de Sergipe.
O delegado enquadrou o crime como furto qualificado.(Art. 155, §4, IV, DO Cod Penal).
O juiz,. no Plantão judiciário, ao analisar o caso, disse que "em que pese a tipificação da autoridade policial, a conduta típica se amoldaria, em tese, ao art.345 do Cód Penal (exercício arbitrário das próprias razões), data venia, e não ao crime de furto qualificado"
O magistrado entendeu que, como o som retirado da DEPOL pelos amigos do proprietário (Cicero Alves), pertenciam ao dono, que lhes havia, aparentemente, pedido isto, 
Após a apreensão pela polícia militar de duas caixas de som, o proprietário Cícero Alves Nascimento, em conluio com os outros dois presos,  subtraíram o som da DEPOL.
No dia seguinte, Cicero devolveu o som, possivelmente, arrependido.
Como em Direito Penal, quando há concurso de agentes, todos devem responder pelo mesmo fato, o juiz acabou desclassificando o crime de furto para o do art.345 do Cód Penal (exercício arbitrário das próprias razões).
Eis a decisão:

Clécia da Assessoria 








PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
                            PLANTÃO JUDICIÁRIO 


AUTOR: JOSÉ Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento
Auto de Prisão em Flagrante
Delitos: Art. 155, §4, IV, desclassificado para art.345 do CP

DECISÃO

Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA).

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JOSÉ Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento, encaminhado pela autoridade policial LOCAL.

A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 155, §4, IV, do CP.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP,.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

DA análise dos requisitos da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Na hipótese em análise, os presos foram flagranteados por ter praticado, em tese, furto qualificado (
Art. 155, §4, IV, DO CP).
No caso dos autos, em que pese a tipificação da autoridade policial, a conduta típica se amolda, em tese, ao art.345 do Cód Penal (exercício arbitrário das próprias razões), data venia, e não ao crime de furto qualificado, senão vejamos.
Após a apreensão pela polícia militar de duas caixas de som, - o proprietário Cícero Alves Nascimento, foi autuado pela contravenção de perturbação do sossego alheio -, JOSÉ Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento, amigos de Cícero Alves Nascimento, também estavam presentes na delegacia, para onde haviam sido apreendidas as duas caixas de som.
Contudo, após os procedimento de praxe para lavratura por TC do art. 40 da LCP, e de terem sido liberados os três indivíduos, uma das caixas de som foi subtraída pelo grupo.
A polícia saiu em diligência e, no dia seguinte, Cícero Alves comparece na DEPOL entregando o som de volta que fora subtraído.
A polícia, então, prende os JOSÉ Ferreira Andrade e José Adelmo do Nascimento.
O referido som pertencia a Cícero. Apurou-se que o som foi subtraído, aparentemente, pelos três e quem teve a iniciativa foi Cícero, por isso, sendo o som pertencente a este não pode haver furto de coisa própria, mas só de coisa alheia.
Por isso, como trata-se de coautoria, todos devem responder pelo mesmo crime como bem diz o art. 29 do CP, que adotou a teoria unitária ou monista.
Ademais, Cícero devolveu a caixa de som no dia seguinte, também fazendo jus do benefício doa art.16 do CP (arrependimento posterior), que beneficia todos os agentes (art.30 do CP).
Por tudo, resta, em tese, caracterizada a conduta do art.345 do CP, pois o objetivo recuperar o som de volta pelo proprietário, que não poderia furtar coisa que lhe pertence, conduto, fê-lo ao arrepio da lei, e,em tese, infringiu-se o art.345 do CP, que também de estende aos dois outros agentes (concurso de pessoas, art.29 do CP).
Asim, termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, ao menos por enquanto,
deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conceder a liberdade provisória sem fiança, neste caso, seria desconsiderar o grande DESVALOR DA AÇÃO praticada pelos investigados, haja vista a audácia de de subtraírem um bem bem apreendido pela polícia, dentro da DEPOL, sendo que o fato de ser crime de menor potencial ofensivo não necessariamente impede a fiança.
Desta forma, impõe-se a fixação de uma fiança, com base no art. 310, III e 319, VIII do Código de Processo Penal.
Quanto ao valor a ser fixado, o art. 325 do mesmo diploma legal especifica alguns parâmetros.
Na hipótese fática, sendo a pena máxima do crime inferior a quatro anos, a fiança deve variar entre 10 e 100 salários -mínimos.
De fato, considerando que a pena máxima atribuída, in abstrato, ao tipo penal previstos acima, e não sendo crime hediondo ou causado clamor público, nem existindo, por enquanto, elementos para a decretação de Prisão Preventiva, em tese, há que ser deferido fiança, devendo ser reputada a natureza da infração, a condição econômica do acusado (art. 328 c/c art 336 do CPP) .
Ante o exposto, arbitro no valor mínimo de 10 salários, mas a reduzo, em razão da ausência de condições dos investigados, para o valor de um salário mínimo PARA CADA investigado .
Deve o cartório proceder na forma do art. 329 e seguintes do CPP, e os investigados serem intimados das condições estabelecidas nos arts 327 e 328 do mesmo diploma legal.
Caso seja pago o valor, expeça-se Alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Intimem-se.
xxxxx, BA, 19-02-17"


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