PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CÍCERO DANTAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL


Processo - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado-
RÉUS: JOSINALDO DE JESUS SANTOS e outros.
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto – OAB/BA nº 23.575
Bel. Jadson Cruz Evangelista – OAB/SE nº 6869

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu Promotor de Justiça, ofertou denúncia em face de 1-JOSINALDO DE JESUS SANTOS, vulgo “Dedé de Kika”, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, natural de Anatas/BA, nascido em 22/09/1986, titular do RG nº 14287866-94-SSP/BA, filho de Josivaldo de Jesus Santos e Maria Edilma de Jesus Santos, residente na rua da Nação, s/n, Novo Triunfo/BA; 2- JOSE ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA, vulgo “Romério”, brasileiro, solteiro, camelô, natural de Cícero Dantas/BA, nascido em 30/03/1988, titular do RG nº 15350534-61 SSP/BA, filho de Manoel Messias de Oliveira e Edileuza Silva Castelo, residente na rua da Ilha, nº 278, Cícero Dantas/BA; 3-JOSE LUCAS COSTA SANTANA, vulgo “Lucas”, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 04/06/1994, titular do RG nº 1632306-33 SSP/BA, filho de Lucivaldo Ramiro Santana e Josefa de Jesus Costa, residente na rua do Posto, s/n, Duas Serras, Antas/BA e 4- THIAGO SOUZA ALMEIDA, vulgo “Thiaguinho”, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Antas/BA, nascido em 20/06/1991, titular do RG nº 15736616-27 SSP/SP, filho de Dario José Matos e Josefa Arlene Silva Souza Matos, residente na rua da Jaqueira, s/n, Novo Triunfo/BA; 5- SALOMÃO GAMA DE JESUS, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Mabel Cristina Gama de Jesus, nascido em 18/12/1991, titular do RG nº 52.542.585.00 SSP/BA, residente à Praça São Pedro, nº 05, Novo Triunfo/BA; 6- THIAGO SOUZA MATOS, vulgo “Thiaguinho”, brasileiro, solteiro, ajudante geral, natural de Antas/BA, filho de Dario José Matos e Josefa Arlene Silva Souza Matos, nascido em 20/06/1991, titular do RG nº 15736616-27 SSP/SP, residente à rua da Jaqueira, s/n, Novo Triunfo/BA; 7-JOSE DIVALDO MACEDO OLIVEIRA, vulgo “Bolinha”, brasileiro, divorciado, professor, natural de Poço Verde/SE, filho de Melchiade Nonato de Oliveira e Joana Dantas de Macedo, nascido em 19/03/1978, titular do RG nº 08691086-89 SSP/BA, residente à rua Maria Madalena dos Santos, nº 40, Fátima/BA; 8- UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, vulgo “Dinho”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Antas/BA, filjo de Josefa Maria da Silva, nascido em 26/06/1975, residente à Rua do Posto, s/n, Duas Serras, Antas/BA,



aduzindo, em síntese: Que no dia 13/03/2013 os Denunciados JOSINALDO, JOSÉ LUCAS e JOSE ROMÉRIO, foram presos em flagrante delito, quando se preparavam para assaltarem o Posto Nilo, localizado na BA-220, Fátima/BA. No momento da abordagem, JOSINALDO e JOSÉ LUCAS tentaram empreender fuga, utilizando-se de uma motocicleta Honda CG-125, sem placa, chassi nº 9C2JC3010YR126212, sendo que JOSINALDO tentou ainda dispensar a arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 (termo de apreensão de fls.09). JOSÉ ROMÉRIO aguardava a uma distância de aproximadamente 150 metros, em um veículo GM/VECTRA, Placa HZZ2347 (guia para exame pericial fls.26).
Durante os interrogatórios dos Acusados, descortinou-se a participação de THIAGO SOUZA ALMEIDA, o qual, do interior da carceragem da DEPOL deste Município, valendo-se de um aparelho de celular, associou-se aos demais denunciados com o fim de praticar roubos mediante uso de arma de fogo e artefato explosivo, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, nas localidades de Fátima, Novo Triunfo, Adustina e região.
Relata o MPE que os Denunciados JOSINALDO e JOSÉ LUCAS confessaram estar no local sob as orientações do encarcerado THIAGO SOUZA ALMEIDA, que desde o dia anterior 12/03/2013 já havia planejado a realização do roubo, objetivando subtraírem a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). JOSÉ ROMÉRIO, que aguardava o desenrolar no interior do automóvel supracitado. Apenas JOSÉ DIVALDO foi informado do local exato onde era pra ser realizado o roubo, pois gozava da confiança do encarcerado THIAGO SOUZA, salientando que JOSÉ ROMÉRIO esteve preso na mesma carceragem, período em que fizeram os primeiros ajustes para engendrar a empreitada criminosa.
Afirma o MPE que três semanas antes do dia de suas prisões, JOSINALDO, JOSE LUCAS e JOSÉ ROMÉRIO, se reuniram na casa de UBIRAJARA PEDRO, tendo este realizado diversas ligações e busca de artefatos explosivos, os quais seriam utilizados para prática de crimes. Os explosivos foram adquiridos na cidade de Tobias Barreto/SE e o pagamento se daria com o produto do crime, dentre os quais o do Caixa Eletrônico da cidade de Adustina/BA, previsto para 28/03/2013.
Apurou-se que a posse dos explosivos foi confiada a SALOMÃO a pedido de UBIRAJARA PEDRO, sendo posteriormente entregues a THIAGO SOUZA ALMEIDA. Apurou-se ainda que o veículo VECTRA foi vendido por SALOMÃO a JOSÉ ROMÉRIO e JOSINALDO, para ser utilizado como instrumento de crime e o preço do veículo seria pago com produtos de roubos.
Por fim, conclui o MPE que os Denunciados agregaram-se para praticar crimes contra o patrimônio, com divisão de tarefas, consistentes em execução e auxílio intelectual e material dos delitos, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo e de artefatos explosivos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Com base no Inquérito Policial nº 008/2013, acostado aos autos, o Ministério Público Estadual ofereceu a Denúncia em desfavor dos acusados JOSINALDO DE JESUS SANTOS; como incursos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, artigos 14 e 16, inciso III, da Lei 10.826/2003, na forma do art.69 do CP e JOSE ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA; JOSE LUCAS COSTA SANTANA; THIAGO SOUZA ALMEIDA; SALOMÃO GAMA DE JESUS; THIAGO SOUZA MATOS; JOSE DIVALDO MACEDO OLIVEIRA e UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, como incursos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal, artigos 16, inciso III, da Lei 10.826/2003, c/c art. 29 do CP, ambos na forma do art.69 do CP.

A denúncia foi recebida em 08/04/2013, conforme se vê às fls.158/159.
Os Réus foram citados, JOSINALDO (fls.338); JOSE ROMERIO, THIAGO SOUZA MATOS, SALOMÃO GAMA e JOSE LUCAS(fls.183-v); JOSE DIVALDO (fls.195); UBIRAJARA (fls.309) e THIAGO SOUZA ALMEIDA (fls.347-v).
Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo às fls. 661, atestando a eficiência da mesma.
Laudo de Exame Pericial da Motocicleta utilizada no crime às fls. 792
Laudo de Exame Pericial das Espoletas e Artefatos Explosivos às fls.733
Os réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS, JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA, JOSÉ LUCAS COSTA SANTANA, SALOMÃO GAMA DE JESUS, THIAGO SOUZA MATOS e THIAGO SOUSA ALMEIDA, foram presos em flagrante, conforme APF de fls.08, contudo, foram postos em liberdade no dia 01/11/2013, mediante o pagamento de fiança, conforme se vê às fls. 405,406,407, 608, 609, 614, 615 e 621, com exceção dos réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS e THIAGO SOUZA ALMEIDA, que empreenderam fuga da carceragem no dia 31/12/2015. Por serem foragidos, foi mantida a prisão preventiva e ordenada a recaptura, conforme decisão de fls.610/613.
Consta dos autos que os dois Réus foragidos foram presos em outras Comarcas, praticando outros crimes, a saber: JOSINALDO DE JESUS, preso em 02/12/2014 na Comarca de Alagoinhas/Ba e THIAGO SOUZA ALMEIDA, preso em 05/10/2013, na Comarca de Salvador, ambos estão respondendo a processos nos Juízos Competentes.
Defesa Preliminar de JOSINALDO às fls. 397, nada tem a antecipar, deixando para se manifestar oportunamente.
Defesa Preliminar de JOSE ROMÉRIO às fls. 241/246, alega que não são totalmente verdadeiras a acusação, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do crime ora imputado para o menos grave, art.12 da Lei 10.826/2013
Defesa Preliminar de JOSE LUCAS às fls. 225/226, alega que as acusações não são verdadeiras e que apenas pilotou a moto sem ter conhecimento que alguém estivesse armado e reserva-se à produção de provas a seu favor em momento posterior.
Defesa Preliminar de THIAGO SOUZA ALMEIDA às fls.297, alega que as acusações não são verdadeiras e que reserva-se à produção de provas a seu favor em momento posterior.
Defesa Preliminar de SALOMÃO GAMA DE JESUS às fls.197/199, alega que as acusações não são verdadeiras e que JOSINALDO de forma ardilosa fez nascer contra si um processo sobre fato praticado por outra pessoa.
Defesa Preliminar de THIAGO SOUZA MATOS às fls.208/211, pede absolvição sumária quanto ao delito do art.288 do CP e com relação aos outros crimes que lhes foram imputados, reserva-se à produção de provas a seu favor em momento posterior.
Defesa Preliminar de JOSE DIVALDO às fls.203/204, alega negativa de autoria pede absolvição sumária e diz que a denúncia se quer individualiza sua conduta.
Defesa Preliminar de UBIRAJARA PEDRO às fls.334, alega que as acusações não são verdadeiras e que reserva-se à produção de provas a seu favor em momento posterior.
Audiências de Instrução às fls. 397, 489,490,529,634,955,956 e 971. Mídias Digitais com depoimentos e interrogatórios às fls. 407,408,409,498,569.
A Defesa dispensou a oitiva de algumas testemunhas, conforme se vê às fls.489,529,567 e 634.
Alegações Finais, pelo MPE às fls.740/767. Pelo denunciado JOSE ROMÉRIO às fls.770/767. Pelo denunciado JOSINALDO às fls. 778/790. Pelo denunciado JOSE DIVALDO às fls.793/812. Pelo denunciado SALOMÃO às fls.796/812. Pelo réu JOSE LUCAS, às fls.813/818. Pelo réu THIAGO SOUZA ALMEIDA, às fls.823/827.Pelo réu THIAGO SOUZA MATOS, às fls.829/842. Pelo réu UBIRATAN PEDRO, às fls.853/854.
É o necessário escorço do feito em testilha.

II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se em ordem. Afasto a preliminar aventada pelo Advogado do acusado JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA, no tocante à ausência de notificação da Defesa para apresentação de defesa prévia tendo em vista que o Réu foi citado pessoalmente, conforme certidão de fls.183-v e apresentou sua defesa prévia, conforme se vê às fls. 241/246. De igual modo, afasto a preliminar de inversão de procedimento, pois tudo fora realizado nos termos do art.400 do CPP, cuja redação foi modificada desde 2008 (Lei 11.719/2008).
À míngua de outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a analisar os motivos de fato e de direito que fundamentam este decisum, compulsando meticulosamente os elementos de prova carreados aos autos. Verifico que a pretensão punitiva estatal merece prosperar em relação aos acusados.
Vejamos: a materialidade delitiva encontra-se plasmada no Inquérito Policial de fls.08/2013. Auto de Prisão em Flagrante de fls. 08, incluindo a apreensão das bananas de dinamites e da arma de fogo, cujas fotografias encontram-se nas fls.13 e 16. Auto de Reconhecimento por fotografia às fls. 40 e 74. Os laudos periciais da arma de fogo, do veículo e dos explosivos encontram-se acostados aos autos, conforme se vê nas fls. 661, 733 e 792.
A autoria também restou comprovada, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas, conforme trechos adiante colacionados: depoimento da testemunha AROLDO SCAVELO DO AMARAL, investigador de polícia, na Delegacia de Polícia (fls. 11), no Judiciário às fls.405 (Mídia DVD), in verbis: “Que no dia 13/03/13, ao passar nas proximidades do Posto Nilo, percebeu a presença de dois elementos em atitude suspeita, numa motocicleta sem placas; que os elementos foram identificados como JOSINALDO E LUCAS; que ao perceberem a presença da viatura da polícia, tentaram se evadir do local, a polícia fez a perseguição e LUCAS pilotava a motocicleta e JOSINALDO estava no banco do carona, em determinado momento, após o comando de voz de prisão, LUCAS parou a moto e JOSINALDO desceu correndo e entrou numa casa, dispensando a arma de fogo no quinal, embaixo de uma pia; que o piloto LUCAS informou que havia um terceiro elemento envolvido e estava num veículo VECTRA, próximo ao posto, pronto para dar fuga aos Acusados após o roubo. A polícia se deslocou até o local e conseguiu prender o terceiro envolvido, o JOSE ROMÉRIO. JOSINALDO tinha contato com THIAGO ALMEIDA, mesmo estando na carceragem, utilizava telefone. Disse que não sabe informar sobre as reuniões prévias dos Réus. Disse que o réu UBIRAJARA na época deste crime estava cumprindo pena no regime aberto. Após a prisão dos três réus supracitados, SALOMÃO entrou em contato como JOSINALDO, já preso, procurando saber sobre o roubo, ele disse que não houve êxito e marcou um encontro, ao vir, a Polícia prendeu SALOMÃO e THIAGO MATOS. Na casa de THIAGO MATOS foram encontradas as bananas de dinamites; o depoente disse que JOSINALDO é velho conhecido da polícia e que já foi preso e processado por outros roubos. JOSE ROMÉRIO e THIAGO ALMEIDA também, inclusive já foi preso por assalto e latrocínio. O depoente tinha informações que JOSÉ DIVALDO integrava o grupo. Disse que JOSÉ ROMÉRIO ao ver a viatura, tentou empreender fuga com o veículo VECTRA, mas não logrou êxito, foi preso também.

A testemunha arrolada pelo MP, JOSÉ LINDOMAR, servidor público municipal, foi inquirida em Juízo nas fls.407 e disse que LUCAS pilotou a moto e JOSINALDO ia de carona, correram, mas a Polícia conseguiu prendê-los, JOSINALDO entrou numa casa e dispensou uma arma de fogo no quintal, a polícia achou a arma e prendeu os dois acusados. Após isso, os dois entregaram um terceiro envolvido, o JOSÉ ROMÉRIO, que os aguardavam num veículo VECTRA, ao ver a viatura, o motorista tentou evadir-se, mas a Polícia também o prendeu.
A testemunha REINAN DE SOUZA ROCHA, agente de polícia, foi ouvido às fls. 13 e disse que por volta das 21:00h do dia 13/03/2013, recebeu a determinação do Delegado Inaldo para capturar um elemento que estaria com explosivos para realizarem um furto/roubo numa agência bancária, delatado por JOSINALDO, um dos flagranteados. Que imediatamente se dirigiu à localidade do povoado Duas Serras, município de ANTAS/BA, acompanhado do Policial Sérgio e uma equipe da CIPE; que no local indicado por JOSINALDO encontraram SALOMÃO e THIAGUINHO, que tentaram se evadir , porém foram abordados, indicando aos policiais o local onde estariam os explosivos, na casa de Thiaguinho, na cidade de Novo Triunfo/BA. A polícia apreendeu os explosivos e conduziram os elementos para a Delegacia de Polícia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante.
A testemunha SÉRGIO CARLOS PEREIRA ARAÚJO, investigador de polícia, foi ouvida às fls. 14 às fls. 498, onde afirmou que participou da diligência. Na DEPOL praticamente falou o mesmo que a testemunha REINAN DE SOUZA ROCHA. Em Juízo, disse que o réu THIAGO DE SOUZA ALMEIDA foi flagrado com o aparelho de celular dentro da cela onde se encontrava preso, nesta Cidade, e que ele se comunicava com JOSINALDO. Disse que JOSÉ ROMÉRIO ficou com o veículo VECTRA encarregado de dar fuga ao bando; que UBIRAJARA PEDRO já foi preso com explosivos em outras Comarcas e que no dia do fato só não iria com o bando pra Tobias Barreto pegar os explosivos porque estava cumprindo pena no regime domiciliar e fazendo uma terapia. Disse que SALOMÃO ligou para JOSINALDO e pediu uma arma emprestado, só que JOSINALDO já se encontrava preso. Por orientação da Polícia, JOSINALDO disse que entregaria a arma e marcaram um encontro, a Polícia foi até o local e ficou da espreita aguardando o Réu vir para buscar a arma de fogo. Naquele instante, SALOMÃO veio com THIAGO SOUZA MATOS, ambos perceberam algo estranho e tentaram empreender fuga, mas foram presos pela polícia.
Em Juízo, vê-se que as Testemunhas arroladas pela Acusação confirmaram as declarações prestadas na DEPOL, em sua maioria, agentes de polícia.
O servidor municipal e os policiais arrolados pelo MP como testemunhas, quando foram ouvidos em juízo, sob o palio de contraditório, ratificaram os depoimentos anteriormente referidos. Dessa forma, apenas ratificaram a imputação. Sendo assim, é importante frisar que os depoimentos prestados pelas testemunhas são coerentes com os demais elementos de prova carreados aos autos, sobretudo a robusta prova pericial e confissão parcial dos acusados JOSINALDO, JOSÉ LUCAS e JOSÉ ROMÉRIO.
Os testemunhos dos policiais foram apresentados de forma firme e coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova. Como vem sendo decidido, ´os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador´ (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Esta também é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se vê das decisões abaixo transcritas:
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, pode dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.´ (1ª Turma - Rel. Min. Celso Mello, DJU 18/10/96, p. 39846)


A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.´ (2ª Turma - Rel. Min. Maurício Correa, DJU 12/12/96, p. 49949).
A versão defensiva ofertada a favor dos acusados não encontra amparo nos demais elementos de convicção carreados aos autos, razão pela qual rejeito a tese consistente na negativa de autoria.
Os Réus foram interrogados e disseram que as acusações não são verdadeiras, os réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS e JOSÉ LUCAS COSTA SANTANA, confessaram parcialmente o que consta da denúncia. JOSINALDO disse em seu interrogatório que conheceu UBIRAJARA através de JOSE ROMERIO, que ele era famoso porque roubava aí foi na casa dele; que UBIRAJARA mandou eu ir de novo, mas não fui porque já havia retornado para São Paulo. Que responde a processo pelo delito do art.157 em Paulo Afonso/BA, Jeremoabo/BA, Antas e Cícero Dantas/BA.
O Réu JOSE DIVALDO disse em sede de alegações finais que apenas foi mostrar para JOSINALDO e JOSÉ LUCAS, onde ficava o Posto Nilo, a pedido de THIAGO SOUZA ALMEIDA. Disse que não sabia que THIAGO ALMEIDA estava preso e que não sabia que os dois rapazes que estavam numa motocicleta prata (JOSINALDO e JOSÉ LUCAS) queriam assaltar o Posto Nilo.
O réu SALOMÃO em juízo nega os fatos, mas disse que JOSINALDO passou as bananas de dinamites para ele e depois ele passou para THIAGO SOUZA MATOS, mas ambos alegam que não sabia que se tratava de dinamite. Disse que já responde a um processo por roubo a uma farmácia.
O réu JOSE LUCAS disse que fez tudo a mando de JOSINALDO e que realmente JOSÉ ROMÉRIO estava aguardando o grupo num veículo VECTRA.
O réu JOSE ROMÉRIO disse no seu interrogatório (fls.498) que não houve venda de carro, que a acusação é parcialmente verdadeira e que já foi preso e condenado em Porto Seguro/BA. Da outra vez que foi preso estava na companhia de UBIRAJARA, JOSÉ LUCAS e outros.
As testemunhas de defesa se manifestaram apenas em respeito da conduta dos Acusados na rua ou no bairro em que residem, afirmando não terem conhecimento de fatos que desabonem a conduta dos Acusados, entretanto, não souberam informar nada sobre os fatos constantes da denúncia.
II.1 DA EMENDATIO LIBELLI
A emendatio libelli ocorre quando o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383 do CPP), sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. É o caso dos autos.
Em que pesem as alegações finais do Ministério Público, entendo que há equívoco na definição jurídica do fato narrado na denúncia. Numa análise minuciosa da denúncia e de tudo que restou apurado na fase de instrução processual, verifica-se que a conduta descrita amolda-se precisamente também no que se refere ao delito previsto no art. 157 c/c 14, II do Código Penal, que preceitua o seguinte, ad litteram:

Art.157: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"

        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


A denúncia evidencia que o JOSINALDO, JOSE LUCAS, THIAGO ALEMIDA E ROMÉRIO, planejaram a realização de um roubo no Posto de Combustíveis de Fátima, de onde subtrairiam a quantia de R$20.000,00(vinte mil reais), cujo mentor foi THIAGO ALMEIDA que por telefone THIAGO ALMEIDA a JOSÉ DIVALDO, que funcionou como mensageiro do presidiário THIAGO ALMEIDA, que de dentro da cela na qual se encontrava encarcerado, por via celular, dava as ordens dos crimes e encarregava o JOSE DIVALDO para mostrar aos demais o estabelecimento comercial exato que seria alvo de assalto.
O crime de roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, qual seja, foram surpreendidos e presos em flagrante pela Polícia, que diligentemente percebeu inicialmente a atitude suspeita dos Acusados JOSINALDO e JOSÉ LUCAS, conforme se vê no auto de prisão em flagrante de fls.08.

Resto comprovado que os Réus, mediante prévio ajuste e em comunhão de ações e desígnios entre si, com o intuito de obter, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, inclusive com emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas .

Assim, como os Réus se defendem dos fatos a eles imputados na denúncia (e não da capitulação do delito constante da mesma) e como a narrativa da denúncia se adequa ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, já que todos os elementos de sua definição legal se encontram descritos na peça preambular, há que se aplicar o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Impende salientar que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em necessidade de aditamento da denúncia, tendo me vista que a correta definição jurídica não implica em alteração das circunstâncias elementares do fato delituoso descrito na denúncia, sendo todas mantidas. Desnecessário, assim, o aditamento da denúncia. A esse respeito, vale transcrever os acórdãos que se seguem, in verbis:



"STJ - HABEAS CORPUS HC 243126 GO 2012/0103673-0 (STJ) Data de publicação: 11/12/2014 ...AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993 NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO AUTOR E NÃO PARTÍCIPE. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. 3. Habeas corpus não conhecido...."

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 653174 TO 2015/0014949-2 (STJ)

Data de publicação: 19/05/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Ao prolatar o édito repressivo, o magistrado de origem vislumbrou a necessidade de atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa daquela indicada pelo órgão acusatório, aplicando, por conseguinte, o instituto da emendatio libelli. 2. Desse modo, tendo o togado singular pura e simplesmente atribuído definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na inicial acusatória, não se pode falar em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, tampouco em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas dada pelo Ministério Público. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei 9.503/97, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nosso.)

Nosso ordenamento jurídico cuida no artigo 14, do Código Penal, do conceito da consumação do crime e neste sentido, a doutrina preocupou-se em apontar as fases em que o agente percorre até que o crime se considere consumado. Chama-se iter criminis o processo que se verifica desde o momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o fim da infração penal. Ou seja, iter criminis ou “caminho do crime” é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito, sendo elas:

- cogitação (não punível)
- atos preparatórios (não punível)
- execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa)
- consumação (art. 14, I, CP)
- exaurimento

Para o Código Penal, há consumação quando se reúnem todos os elementos da definição legal. E há tentativa quando, iniciada a execução, o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Muito embora haja conceito legal sobre o assunto, a prática não se revela tão simples. Diferenciar os atos preparatórios (não puníveis pela nossa lei) dos chamados atos de execução não é tarefa fácil, pois a linha que os separa é demasiadamente tênue. Neste sentido, a doutrina inclinou-se em formular teorias que definem a tentativa.
Considerando que há tentativa quando, ao menos, iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP), a primeira teoria - teoria subjetiva - entende que há início de execução do crime quando, de modo inequívoco, o agente manifesta a vontade (exterioriza a conduta) de praticar a infração penal. A segunda teoria (apontada pelo Rel. Min. Og Fernandes, no presente informativo), denominada de teoria objetivo-formal, preconiza que o agente inicia a execução do crime quando sua conduta passa a se enquadrar no núcleo (verbo) do tipo penal (ação típica), ou seja, tudo que antecede a essa conduta é ato preparatório, logo, não punível. Complementando a teoria anterior, surge a teoria objetivo-material, para a qual, há início de execução quando a conduta passa a se enquadrar no núcleo do tipo penal, expondo imediatamente a perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal. Uma quarta teoria, mais exigente (teoria da hostilidade ao bem jurídico) exige para o início da execução que haja uma agressão direta ao bem jurídico.

Vale transcrever, neste momento, a conclusão sobre o tema do nobre Rogério Greco1, de acordo com quem, “embora existam os atos extremos, em que não há possibilidade de serem confundidos, a controvérsia reside naquela zona cinzenta na qual, por mais que o nos esforcemos, não teremos a plena convicção se o ato é de preparação ou de execução. Ainda não surgiu, portanto, teoria suficientemente clara e objetiva que pudesse solucionar esse problema.”

DAMÁSIO afirma que o critério material não satisfaz, pois o perigo ao bem jurídico também pode apresentar-se em face da realização dos atos preparatórios. Pode ser um elemento secundário, não exclusivo, para a solução do problema quando se apresenta um fato duvidoso. De acordo com o segundo critério, só há começo de execução quando o sujeito inicia a realização da conduta descrita no núcleo do tipo, que é o verbo. Esse sistema não está livre de crítica. Há casos em que, embora o autor ainda não tenha iniciado a realização de um comportamento que se adapte ao núcleo do tipo, não se pode deixar de reconhecer o início de atos executórios do crime e a existência da tentativa. Assim, suponha-se que o ladrão, em franca atividade, seja surpreendido no quintal da residência onde pretende penetrar e subtrair bens. Não se pode dizer que, estando no quintal, iniciou a realização de um ato que se encaixe no núcleo “subtrair”. Estar no quintal não significa “começar a subtrair”. Além disso, se se exige, para a existência da tentativa, que requer a pratica de atos executórios, que a conduta se amolde ao núcleo do tipo, não haveria tentativa de crime de mera conduta, como a violação de domicilio. Quando o sujeito começasse a “entrar”, por exemplo, já teria consumado o delito. Em face disso, estamos hoje abandonado as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual, defendida por Welzel e Zafaroni. Para ela, é necessária distinguir-se “começo e execução do crime”, e “começo de execução de ação típica”. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente esta executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o começo da execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da conduta típica.

Para MASSON, temos que observar a existência de diversas teorias e aplicar a mais coerente no caso concreto:

1) Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executivos. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o inter criminis. Destarte, tanto a fase da preparação como a da fase da execução importam na punição do agente.
2) Teoria objetiva: os atos executórios dependem do inicio de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos inidôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se divide em outras:
2.1) Teoria da hostilidade do bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, em quanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado “estado de paz”. Foi idealizada por Max Ernst Mayer e tem como principais partidários Nelson Hungria e Jose Frederico Marques.
2.2) Teoria objetivo formal ou lógico formal: ato executório é aquele que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor caracterizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz Von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.
2.3) Teoria objetivo material: Atos executórios são aqueles que se começa a pratica do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que esta no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, inicio a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo artigo 22 do Código Penal Português.
2.4) Teoria objetivo individual:  Atos executórios são os relacionados ao inicio da conduta típica, e também aos que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, e sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de analise externo. Exemplo: “A“, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se da na teoria objetivo formal. Essa teoria que remonta a Hans Welzel, tem como principais defensores Eugenio Raúl Zaffaroni e Jose Henrique Pierangeli.

Registre-se ainda que por ocasião do julgamento do HC 112.639-RS, o objeto era exatamente apontar se o momento em que foi apreendido o grupo delinquente seria adequado para enquadrá-lo na tentativa de roubo, ou se no iter crimini sem foco, haveria apenas e tão somente atos preparatórios (não punível). Concluiu a Sexta Turma do STJ que, diante do caso concreto há que se prestigiar todas as teorias, pois, qualquer delas poderá revelar contornos diferenciados para o melhor deslinde do caso. O Tribunal de Justiça local, no entanto, entendeu que houve sim, diante de toda a exposição fática, tentativa de roubo, pois a quadrilha somente não consumou o fato típico, por circunstâncias alheias às suas vontades, que foi a apreensão pelos policiais.
Eis a ementa do julgado:

ROUBO. TENTATIVA. PREPARAÇÃO. A polícia, informada de que a quadrilha preparava-se para roubar um banco, passou a monitorar seus integrantes mediante escuta telefônica, o que revelou todos os detalhes do planejamento do crime. No dia avençado para o cometimento do delito, após seguir os membros do grupo até a porta da agência bancária, ali efetuou as prisões. Denunciado por tentativa de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, o ora paciente, um dos autores do crime, alega, entre outros, a atipicidade da conduta, visto que não se ultrapassou a fase dos atos preparatórios. Contudo, essa pretensão esbarra na impossibilidade de revolvimento das provas em sede de habeas corpus, considerado o fato de que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluiu pelo início dos atos executórios do crime, que só não se consumou em razão da pronta intervenção policial. Anote-se que, embora se reconheça o prestígio da teoria objetivo-formal no Direito Penal, segundo a doutrina, qualquer teoria pode revelar contornos diferenciados quando confrontada com o caso concreto. Com esses fundamentos, a Turma concedeu parcialmente a ordem, apenas para, conforme precedentes, redimensionar a pena aplicada ao paciente. HC 112.639-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2009.
Há também precedente no STM, vejamos:


STM - APELAÇÃO AP 680620097010101 RJ 0000068-06.2009.7.01.0101 (STM). Data de publicação: 12/02/2014. Ementa: 1... 2. ROUBO DE ARMAMENTO. TENTATIVA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. PLANO CONCRETO DO AUTOR. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL. Incorrem em crime de roubo tentado, indivíduos que, de posse de arma de fogo, com numeração raspada, e trajando indevidamente uniformes militares, ingressam, de madrugada, em Complexo Naval, iludindo a ação do identificador do pórtico, e se escondem em veículo anteriormente roubado, estrategicamente posicionado próximo ao posto de sentinela armado, sendo descobertos e presos por militares de serviço, minutos antes da consumação do delito. Circunstâncias de tempo, lugar e de execução - perfeitamente alinhadas com as minúcias constantes dos depoimentos dos autuados, prestados durante a prisão em flagrante -, que autorizam o reconhecimento do "plano concreto dos autores", em conformidade com a teoria objetivo-individual, defendida por WELZEL...

No caso em análise, cotejando-se os depoimentos supramencionados com as demais provas carreadas aos autos, inclusive a confissão parcial feita pelos Réus JOSINALDO, JOSÉ LUCAS e JOSÉ ROMÉRIO, exsurge do caderno processual a autoria e materialidade dos crimes imputados aos Réus, exceto em relação ao delito do artigo 288 do CPP.
Diante do exposto, por estarem fartamente comprovadas a autoria e a materialidade e não havendo nos autos qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, há que se acolher, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar os réus: 1-JOSINALDO DE JESUS SANTOS, vulgo “Dedé de Kika”, 2- JOSE ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA, vulgo “Romério”, 3-JOSE LUCAS COSTA SANTANA, vulgo “Lucas”, 4- THIAGO SOUZA ALMEIDA, vulgo “Thiaguinho”; 5- SALOMÃO GAMA DE JESUS; 6- THIAGO SOUZA MATOS, vulgo “Thiaguinho”; 7-JOSE DIVALDO MACEDO OLIVEIRA, vulgo “Bolinha”; 8- UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, todos qualificados no relatório supra e nos autos, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 16, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 c/c art.29, ambos na forma do art.69 do CP, bem como para condenar o réu JOSINALDO DE JESUS SANTOS, vulgo Dedé de Kika”, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 14 da Lei 10.8256/2003, também na forma do art.69 do CP. ABSOLVO os Réus, da imputação do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, por não restar cabalmente comprovada a estabilidade associativa, permanência ou habitualidade, características relevantes para a sua configuração.
Condeno ainda os Réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS; JOSE LUCAS COSTA SANTANA; JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA e THIAGO SOUZA ALMEIDA, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 157 § 2º, I , II do Código Penal c/c art.14 e art.29, na forma do art.69 do mesmo Diploma Legal.
ABSOLVO os Réus, da imputação do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, por não restar cabalmente comprovada a estabilidade associativa, permanência ou habitualidade, características relevantes para a sua configuração.
Passo à dosimetria da pena, com espeque nos art. 59 e 68 do Código Penal.
1º Réu: JOSINALDO DE JESUS SANTOS, vulgo “Dedé de Zika”
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior transitada em julgado. (3) sobre sua conduta social: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar (4) personalidade: (desfavorável) o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e processado diversas vezes por roubo em Jeremoabo, Antas e Paulo Afonso, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: (desfavorável) pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o delito em plena luz do dia, utilizando-se de uma motocicleta sem placas, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma; (7) consequências extrapenais do crime: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado.
A vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime. Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima2 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (10-4) encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena em 1/4.ficando estabelecida em 04 anos 08 meses e 07 dias.
Inexiste Agravante, permanecendo a pena em 04 anos 08 meses e 07 dias.
Aumento a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de pena, a saber: concurso de duas ou mais pessoas, passando para 06 anos, 02 meses e 29 dias.
Não há causa de aumento de pena.
Se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias à suas vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o roubo.
Por sua vez, pelo criem de roubo tentado torno a pena definitiva em 04 anos e 01 mês e 29 dias, além 20 dias-multa.
No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art.14 da Lei 10.826/03), anpós a análise das oito circunstâncias judiciais supracitada, fixo a pena base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena em 1/4.ficando estabelecida em 02 anos e 22 dias.
Inexiste Agravante, permanecendo a pena em 02 anos 22 dias.
Não há causa de diminuição de pena ou de aumento de pena.
Por sua vez, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo torno a pena definitiva em 02 anos e 22dias de reclusão, além 10 dias-multa.
No tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias judiciais supracitada, fixo a pena base em 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão além de 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena em 1/4.ficando estabelecida em 03 anos, 01 mês e 03 dias.
Inexiste Agravante, permanecendo a pena em 03 anos, 01 mês e 03 dias.
Não há causa de diminuição de pena ou de aumento de pena.
Por sua vez, pelo crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a pena definitiva em 03 anos e 01 mês e 03 dias de reclusão, além 10 dias-multa.
Somando-se as penas dos crimes de roubo majorado tentado, porte ilegal de arma e posse ilegal de artefato explosivo, chega-se ao total de 09 anos, 03 meses e 22 dias, contudo, há necessidade de fazermos a detração da pena.
DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e empreendeu fuga no dia 30/07/2013 (fls.500), ficando portanto, (137 dias recluso de forma preventiva). Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 08 anos, 11 meses e 05 dias de reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 40 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” do CPB.
O acusado esteve preso durante a instrução processual e evadiu-se, no dia 31/12/2015, sendo contudo preso novamente praticando outros crimes, inclusive portando arma de fogo e explosivos, dessa vez, na Comarca de Alagoinhas/BA, estando atualmente recluso no Presídio de Serrinha/BA, conforme Ação Penal nº.0304511-53.2014.8.05.004, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA. Resta evidente que o Réu evadiu-se do distrito de culpa, buscando furtar-se à aplicação da lei penal.
A custódia cautelar do Acusado é mantida, eis que além de ter permanecido preso durante a instrução criminal, encontram-se inalterados os motivos que autorizaram a manutenção de sua prisão até o presente momento e que se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a reiteração de condutas desta natureza, não se olvidando que se trata de crime grave praticado, e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer sensibilidade moral. Presente ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve coincidir com o prazo prescricional do art.109,III do CP.
Não estão presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, dado o quantum cominado da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de roubo foi tentado, não chegando a trazer nenhum prejuízo para o proprietário do Posto de Combustível. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.


2º Réu: JOSE ROMERIO CASTELO DE OLIVEIRA, vulgo “Romério”
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes criminais: (desfavorável)o Réu possui maus antecedentes, já foi condenado com trânsito em julgado, conforme Execução Penal nº 0000.704.36.2014.805.0057. (3) sobre sua conduta social: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar (4) personalidade: (desfavorável) o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e processado outras vezes, em Porto Seguro e Cícero Dantas, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: (desfavorável) pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma; (7) consequências extrapenais do crime: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim, pois é camelô.
A vista destas circunstâncias constata-se que existem 04 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime. Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima3 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (10-4) encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 07 anos de reclusão e 20 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Nesta segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ (HABEAS CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7) adoto o entendimento de ser possível, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP : a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão legal.
À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena de 07 anos de reclusão e 20 dias-multa,
Aumento a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de pena, a saber: concurso de duas ou mais pessoas, passando para 09 anos e 04 meses.
Se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias às suas vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o roubo.
Por sua vez, pelo criem de roubo tentado torno a pena definitiva em 06 anos e 02 meses e 20 dias, além 20 dias-multa.
No tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias judiciais supracitada, para este delito, constata-se 03 desfavoráveis ao Réu, a saber: culpabilidade, antecedentes, personalidade, razão pela fixo a pena base em 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão além de 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Nesta segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ (HABEAS CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7) adoto o entendimento de ser possível, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP : a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão legal.
À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, também não há causa de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão além de 10 dias-multa,
Por sua vez, pelo crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a pena definitiva em 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão, além 10 dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória no dia 01/11/2013, conforme certidão de fls.620, ficando portanto, (228 dias em reclusão). Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 09 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” do CPB.
Deixo de conceder ao Réu o direto de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que entendo mantidas as circunstâncias que permitiram o decreto de prisão preventiva.
O acusado esteve preso durante a instrução processual e só foi posto em liberdade em razão da extensão do benefício da liberdade provisória concedida Salomão Gama, contudo, vê-se dos autos que dois de seus comparsas se evadiram da DEPOL e foram presos praticando outros crimes em Alagoinhas e Salvador.
Resta evidente que se o Réu tomar conhecimento da aplicação desta pena, irá evadir-se do distrito de culpa, buscando furtar-se à aplicação da lei penal. Assim, visando garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a reiteração de condutas desta natureza, não se olvidando que se trata de crime grave praticado, e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer sensibilidade moral. Presente ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, restabeleço o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve coincidir com o prazo prescricional do art.109,III do CP.
Não estão presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, dado o quantum cominado da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de roubo foi tentado, não chegando a trazer nenhum prejuízo para o proprietário do Posto de Combustível. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

3º Réu: JOSÉ LUCAS COSTA SANTANA, vulgo “Lucas”

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior transitada em julgado (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: (desfavorável) pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma; (7) consequências extrapenais do crime: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado, estudante.
A vista destas circunstâncias constata-se que existem 02 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade e circunstâncias do crime. Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima4 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (10-4) encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Não há incidência de agravantes, mormente para não incidirmos em “bis in idem”, vez que valoramos nas circunstâncias judiciais.
Reputando existente a atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, que prepondera, reduzo a pena em 1/4.ficando estabelecida em 04 anos, 01 meses e 15 dias.
Aumento a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de pena, a saber: concurso de duas ou mais pessoas, passando para 05 anos e 06 meses.
Se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias às suas vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o roubo.
Por sua vez, pelo crime de roubo tentado torno a pena definitiva em 03 anos e 08 meses , além 15 dias-multa.
No tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias judiciais supracitada, para este delito, constata-se 02 desfavoráveis ao Réu, a saber: culpabilidade e circunstâncias do crime, razão pela fixo na primeira fase a pena base em 03 anos e 09 meses de reclusão além de 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase, reconheço a existência da atenuante da confissão na Polícia e na Justiça, razão pela qual reduzo a pena para o mínimo legal, qual seja, 03 anos de reclusão, ante a vedação de pena aquém do mínimo legal na segunda fase de dosimetria, conforme já decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão gela (RE 597270).
Inexiste Agravante, permanece a pena em 03 anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena ou de aumento de pena.
Assim pelo crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a pena definitiva em 03 anos de reclusão, além 10 dias-multa.

DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória no dia 05/11/2013, conforme certidão de fls.625-v, ficando portanto, (232 dias em reclusão). Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 06 anos, 07 meses e 23 dias de reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 25 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
O Réu permanece em liberdade até a presente data, não responde a outros processos. Não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, razão pela qual concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, desde que por outro motivo não se encontre preso.
Não estão presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, dado o quantum cominado da pena.

4º Réu: THIAGO SOUZA ALMEIDA, vulgo “Thiago”
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes criminais: o Réu possui condenação criminal transitada em julgado, conforme Ação Penal 0392084-75.2013.8.05.0001 da 17ª Vara Criminal de Salvador/BA e Ação Penal nº 0000748-60.2011.805.00587; (3) sobre sua conduta social: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar (4) personalidade: (desfavorável) o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e processado outras vezes em Paripiranga, Cícero Dantas e São Paulo, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: (desfavorável) pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o delito em plena luz do dia, utilizando-se de uma motocicleta sem placas, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma; (7) consequências extrapenais do crime: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim, pois é desempregado.
A vista destas circunstâncias constata-se que existem 03 desfavoráveis ao Réu, quais sejam: culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime. Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima5 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (10-4) encontrando como resultado o intervalo seis (06) anos, ou 72 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 09 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Nesta segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ (HABEAS CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7) adoto o entendimento de ser possível, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP : a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão legal.
À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena de 06 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa,
Aumento a pena em 1/3 porque, na hipótese, incide a causa de aumento de pena, a saber: concurso de duas ou mais pessoas, passando para 08 anos, 04 meses.
Não há causa de aumento de pena.
Se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1/3, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelos réus, os quais por circunstâncias alheias à suas vontades deixaram de subtrair o dinheiro que seria obtido mediante o roubo.
Por sua vez, pelo criem de roubo tentado torno a pena definitiva em 05 anos e 06 meses e 20 dias, além 20 dias-multa.
No tocante ao crime de posse ilegal de artefato explosivo (art.16, III da Lei 10.826/03), após a análise das oito circunstâncias judiciais supracitada, fixo a pena base em 04 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão além de 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Nesta segunda fase de dosimetria da pena, com base no entendimento do STJ (HABEAS CORPUS HC 229489 RJ 2011/0310891-7) adoto o entendimento de ser possível, promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que ambas circunstâncias são preponderantes, nos termos do art. 67 do CP : a primeira por se ater diretamente à personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências) e a segunda por expressa previsão legal.
Assim, na 2ª fase mantenho a pena em 04 anos, 01 mês e 15 dias, além dos 10 dias-multa.
Reconheço a causa de diminuição de pena referente a participação de menor importância (art.29, §1º do CP), razão pela qual reduzo a pena para 03 anos, 08 meses e 13 dias.
Não há causa de aumento de pena.
Pelo exposto, no que toca ao crime de posse ilegal de artefato explosivo, torno a pena definitiva em 03 anos e 08 meses e 13 dias de reclusão, além de 10 dias-multa.
Somando-se as penas dos crimes de roubo majorado tentado e posse ilegal de artefato explosivo, chega-se ao total de 09 anos, 03 meses e 03 dias, contudo, há necessidade de fazermos a detração da pena.
DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e empreendeu fuga no dia 30/07/2013 (fls.500), ficando portanto, (137 dias de reclusão preventiva). Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 08 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, bem como as penas de multas ora aplicadas, num total 30 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME INICIAL FECHADO, conforme art.33, §2º, alínea “a” do CPB.
O acusado esteve preso durante a instrução processual e evadiu-se, no dia 30/07/2013, sendo contudo preso novamente em 05/10/2013, praticando outros crimes, dessa vez, na Comarca de Salvador/BA, conforme ofício de fls.858, estando atualmente recluso no Presídio de Serrinha/BA, conforme Ação Penal nº.0392084-75.2013.8.05.0001 que tramitou na 17ª Vara Criminal de Salvador/BA, sendo o Réu condenado e com trânsito em julgado. Resta evidente que o Réu evadiu-se deste distrito de culpa, buscando furtar-se à aplicação da lei penal.
O réu não faz jus ao benefício de apelar desta Sentença em liberdade, eis que além de ter permanecido preso durante a instrução criminal, encontram-se inalterados os motivos que autorizaram a manutenção de sua prisão até o presente momento e que se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a reiteração de condutas desta natureza, não se olvidando que se trata de crime grave praticado, e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer sensibilidade moral. Presente ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve coincidir com o prazo prescricional do art.109,III do CP.
Não estão presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, dado o quantum cominado da pena.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de roubo foi tentado, não chegando a trazer nenhum prejuízo para o proprietário do Posto de Combustível. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
5º Réu: SALOMÃO GAMA DE JESUS.

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior transitada em julgado (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo final de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (6) circunstâncias do crime: normais à espécie; (7) consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim, pois é lavrador.
A vista destas circunstâncias constata-se que não existem circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim, a fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Presente a atenuante da confissão, contudo, a apena já está aplicada no mínimo legal que se torna definitiva em razão da ausência de agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória no dia 01/11/2013, conforme certidão de fls.620, ficando portanto, (228 dias em reclusão). Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 02 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, conforme art.33, §2º, alínea “C” do CPB.
Por fim, considerando o disposto no art. 33 art. 44 inc. I, II e III e,§ 2º e arts. 45 e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal, alterados pela Lei nº 9.714/98, SUBSTITUO , apena privativa de liberdade acima impingida ao acusado por duas penas restritivas de direito , a saber:  uma pena pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor será destinado ao Conselho Tutelar deste Município, e uma de prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviço à comunidade será equivalente ao período da condenação, ou seja, 28 meses, e dar-se-á na Secretaria de Obras do Município de Novo Triunfo/BA, onde o réu reside. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Como a pena substituída é superior a um ano, fica facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, tudo nos termos do art.46 do Código Penal.
O valor depositado pelo Réu a título de fiança (fls.608) será utilizado para pagamento da pena pecuniária, da multa e das custas processuais, se após os pagamentos houver saldo, este deverá ser restituído ao Réu mediante alvará. Se o valor depositado for insuficiente, o Réu deve ser intimado para efetuar o pagamento das diferenças por ventura existente.

6º Réu: THIAGO SOUZA MATOS, vulgo “Thiaguinho”,

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade: verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior transitada em julgado (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo final de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (6) circunstâncias do crime: normais à espécie; (7) consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim, pois é pintor.
A vista destas circunstâncias constata-se que não existem circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim, a fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Presente a atenuante da confissão, contudo, a pena já está aplicada no mínimo legal e se torna definitiva em razão da ausência de agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA: em face do que consta na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, a qual deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, incluindo o §2º, passo a fazer a detração da pena imposta ao Réu na sentença ora prolatada, descontando-se o período em que mesmo ficou preso preventivamente. O Acusado foi preso em flagrante no dia 13/03/2013 (fls.08), e posto em liberdade provisória no dia 01/11/2013, conforme certidão de fls.614, ficando portanto, (228 dias em reclusão). Desta forma, resta ao Réu cumprir a pena de 02 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, bem como a pena de multa ora aplicada, 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, conforme art.33, §2º, alínea “C” do CPB.
Por fim, considerando o disposto no art. 33 art. 44 inc. I, II e III e,§ 2º e arts. 45 e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal, alterados pela Lei nº 9.714/98, SUBSTITUO , apena privativa de liberdade acima impingida ao acusado por duas penas restritivas de direito , a saber:  uma pena pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor será destinado ao Conselho Tutelar deste Município, e uma de prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviço à comunidade será equivalente ao período da condenação, ou seja, 28 meses, e dar-se-á na Secretaria de Educação do Município de Novo Triunfo/BA, onde o réu reside, podendo o Secretário designar o apenado para prestar os serviços em uma das escolas do Município, informando o local exato a este Juízo. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Como a pena substituída é superior a um ano, fica facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, tudo nos termos do art.46 do Código Penal.
O valor depositado pelo Réu a título de fiança (fls.609) será utilizado para pagamento da pena pecuniária, da multa e das custas processuais, se após os pagamentos houver saldo, este deverá ser restituído ao Réu mediante alvará. Se o valor depositado for insuficiente, o Réu deve ser intimado para efetuar o pagamento das diferenças por ventura existente.

7º Réu: JOSE DIVALDO MACEDO OLIVEIRA, vulgo “Bolinha”,

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade: verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. (2) antecedentes criminais: o Réu é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, eis que não é possuidor de condenação anterior transitada em julgado (3) sobre sua conduta social não há nos autos elementos para valorar (4) personalidade: não há nos autos elementos para valorar; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo final de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (6) circunstâncias do crime: normais à espécie; (7) consequências extrapenais do crime: não houve; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu não é tão boa, pois trabalha como pintor.
No tocante ao crime de roubo tentado, restou comprovado que a participação deste Réu foi de menor importância. A vista das circunstâncias judiciais supramencionadas, constata-se que não existem circunstâncias desfavoráveis ao Réu. Assim, a fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal. Presente a atenuante da confissão, contudo, nesta fase, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal.
Não há causa de aumento de pena.
Reconheço a causa de diminuição de pena do art.29, §1º do CP (participação de menor importância), razão pela qual reduzo a pena para 02 anos, 08 meses de reclusão.
Pelo exposto, no que toca ao crime de roubo tentado, torno a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Assim, a pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, conforme art.33, §2º, alínea “C” do CPB.
Por fim, considerando o disposto no art. 33 art. 44 inc. I, II e III e,§ 2º e arts. 45 e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal, alterados pela Lei nº 9.714/98, SUBSTITUO , apena privativa de liberdade acima impingida ao acusado por duas penas restritivas de direito , a saber:  uma pena pecuniária no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), cujo valor será destinado ao Conselho Tutelar deste Município, e uma de prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviço à comunidade será equivalente ao período da condenação, ou seja, 32 meses, e dar-se-á na Secretaria de Educação do Município de Novo Triunfo/BA, onde o réu reside, podendo o Secretário designar o apenado para prestar os serviços em uma das escolas do Município, informando o local exato a este Juízo. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Como a pena substituída é superior a um ano, fica facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, tudo nos termos do art.46 do Código Penal.

8º Réu: UBIRAJARA PEDRO DA SILVA

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o Réu agiu com (1) culpabilidade (desfavorável) evidente, acentuada, pois o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito. (2) antecedentes criminais: (desfavorável) o Réu é possuidor de maus antecedentes, detém condenação anterior transitada em julgado, inclusive na época dos fatos o mesmo estava cumprindo pena no regime aberto, contudo, não valoraremos nesta fase para não incorrer em “bis in idem”, deixaremos para considerá-la na segunda fase da dosimetria. (3) sobre sua conduta social: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar (4) personalidade: (desfavorável) o Réu tem personalidade fria, premeditou o crime, já foi preso e processado outras vezes, demonstrando assim que tem personalidade voltada para a prática de crimes; (5) o motivo do crime: considerando que o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (neutralizada) (6) circunstâncias do crime: (desfavorável) pois o Réu demonstrou ousadia na execução, uma vez que praticou o delito em plena luz do dia, utilizando-se de uma motocicleta sem placas, em local de grande movimentação de pessoas, próximo ao Posto de Combustíveis, o que não o beneficia em hipótese alguma; (7) consequências extrapenais do crime: (neutralizada) não há nos autos elementos suficientes para valorar; (8) comportamento da vítima: não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar.
A situação econômica do Réu é ruim.
A vista destas circunstâncias constata-se que existem 04 desfavoráveis ao Réu, mas iremos valorar 03, quais sejam: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Cada circunstância desfavorável equivale a 09 meses de pena, pois utilizamos o critério da diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima6 , ou seja, subtraímos a pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal, pela pena mínima (6-3) encontrando como resultado o intervalo seis (03) anos, ou 36 meses, daí dividimos esse intervalo por 08, que é o número total de circunstâncias judiciais que devem ser analisadas, chegando assim a conclusão de que cada circunstância pode elevar a pena em 4,5 meses (1/8 da variação encontrada). Assim, a fixo a pena base em 04 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa.
Verifico a presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, uma vez que o agente possui em seu desfavor sentença condenatória criminal transitada em julgado. Por essa razão, aumento a pena em 1/3, passando para 05 anos e 06 meses de reclusão.
Não há causa de aumento de pena ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
Não estão presentes os requisitos para a concessão das benesses previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, dado o quantum cominado da pena.
Em razão da condenação do Réu noticiada nos autos às fls. 498, estando o réu cumprindo pena em regime fechado, por ora, este será o regime adotado, permanecendo encarcerado no local onde se encontra, pois não antevejo possibilidade de conceder-lhe outro regime, substituição de pena ou o benefício de, caso queira recorrer, o fazer em liberdade, diante da incompatibilidade com o atual regime de cumprimento de pena estabelecido no processo de execução de pena nº 0000052.86.2016.805.0012, ficando o condenado sujeito a unificação de penas pelo Juízo das Execuções.
Nego ao Réu o direito de apelar desta sentença em liberdade. A custódia cautelar do Acusado é mantida, eis que além de ter permanecido preso durante a instrução criminal, encontram-se cumprindo e pena por outro processo e inalterados estão os motivos que autorizaram a manutenção de sua prisão, ainda mais diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a aplicação da lei penal, considerando-se a reprimenda imposta, bem como a ordem pública, impedindo-se a reiteração de condutas desta natureza, não se olvidando que se trata de crime grave praticado, e também, porque demonstrou, com o crime, ser perigoso e nocivo à sociedade, tudo fazendo crer que, em liberdade, poderá voltar a afrontar a ordem pública, porque destituído de qualquer sensibilidade moral.
Presente ainda um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: garantia de aplicação da lei penal, mantenho o decreto de prisão preventiva, devendo o mandado de prisão ser renovado e cadastrado no sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o BNMP ( Banco Nacional de Mandados de Prisão), cujo prazo de validade deve coincidir com o prazo prescricional do art.109 do CP.
DISPOSIÇÕES COMUNS À TODOS OS RÉUS

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lancem-se os nomes dos Réus condenados no rol dos culpados; comunique-se o teor desta sentença ao CEDEP (setor de estatísticas da Polícia Civil), à Autoridade Policial que presidiu o respectivo Inquérito Policial (via e-mail), ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso II da Constituição Federal). Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Vara das Execuções Penais. Calcule-se a pena de multa, intimando-se os condenados para pagamento, nos termos do artigo 50 do Estatuto Repressivo, bem assim deverão ser intimados para pagamento das custas processuais e diligências de Oficiais de Justiça.
Em relação aos réus JOSINALDO DE JESUS SANTOS, JOSÉ ROMÉRIO CASTELO DE OLIVEIRA; THIAGO SOUZA ALMEIDA e UBIRAJARA PEDRO, expeçam-se as Guias de Recolhimento Provisório, encaminhado-os à Penitenciária de Segurança Máxima de Serrinha/BA, pois tratam-se de réus de alta periculosidade.
Os valores referentes às multas-dia deverão ser recolhidas em favor do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), dentro de dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CP). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-se à Fazenda Pública do Estado para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do CP.
Os valores referentes às penas pecuniárias deverão ser recolhidos em favor do Conselho Tutelar desta Comarca.
Inviável a fixação, no caso em tela, do valor mínimo para a reparação de danos, (art. 387, inciso IV do C.P.P,) devido à inexistência de mínimos elementos de prova a apurar o quantum devido. Como não houve formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso a este Magistrado optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao Princípios dispositivo e o da Ampla Defesa.
Por fim, condeno ainda os 08 Acusados, pro rata, nas custas processuais, nos termos do art.804 do CPP.
Expeçam-se os ofícios e comunicações necessárias, priorizando a inclusão das prisões preventivas no sistema BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão).
Dê ciência desta Sentença aos Juízos Criminais onde o Réu THIAGO SOUZA ALMEIDA responte a processos: São Paulo – 11ª Vara Criminal de Barra Funda, Vara Crime de Jeremoabo/BA, 17ª Vara Criminal de Salvador/BA e em relação ao réu JOSINALDO DE JESUS SANTOS: 1ª Vara Crime de Alagoinhas/BA, Vara Crime Jeremoabo, Antas e Ribeira do Pombal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cícero Dantas-BA, 17 de maio 2016
Juiz de Direito
1GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
2Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
3Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
4Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.
5Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

6Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

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