MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000822.54.2014.805.0237

IMPETRANTE: ELAYNE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. HILINA SERAPHIN FALCÃO – OAB/BA 23.977
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA.

DECISÃO LIMINAR-EM-MANDADO-DE-SEGURANCA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAYNE MOREIRA DOS SANTOS contra ato do Prefeito de SÃO GONCALO DOS CAMPOS-BA, que teria reduzido sua carga horária sem ter motivado o ato, alegando que tal ato é vedado no período eleitoral.
Alega que é servidora pública, titular do cargo de professora, que em setembro de 2011, passou a exercer o cargo de Diretora, conforme Portaria nº06/11, com ampliação da carga horária para 40horas.
Em 2012, teve a carga horária alterada de 20 para 40 Horas semanais, conforme Portaria nº 031/2012 (fls.16) editada com base na Lei Municipal nº 719/2009 (Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de São Gonçalo dos Campos). Mesmo tendo sido exonerada da função de diretora, por meio de Portaria nº 079/2013, continuou exercendo a carga horária de 40 horas semanais, mas, em 13/10/2014, pelo fato de o marido da Impetrante, que é vereador no Município, ter rompido, politicamente, com o Impetrado, passou a sofrer perseguição política, sendo ameaçada diariamente que teria sua carga horária reduzida, o que de fato aconteceu, conforme portaria nº 111/2014 (fls.27).
Alega ainda que o Impetrado não motivou o ato, afirmando, outrossim que sua ausência do serviço não acarretará prejuízo à Administração Pública.
Inicialmente, pugna pela concessão da assistência Judiciária gratuita, por ser carente de recursos financeiros, uma vez que seu rendimento não é suficiente para arcar como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal.
Requer, liminarmente, inaudita altera parte, ordem para restabelecimento da carga horária anterior, ou seja, 40 horas.
É o breve relato.

A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 dispõe em seu artigo 23 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Compulsando os autos, verifico que o ato impugnado data de 13/10/2014, portanto, o presente write foi impetrado dentro do prazo legal.
Passo a análise do pedido liminar.
Absolutamente correta a lição de Zavascki1: "Não há dúvida que a liminar em mandado de segurança constitui típica hipótese de antecipação de efeito da tutela, semelhante à prevista no art. 273, I, do Código. Quem lhe nega esse caráter antecipatório, geralmente parte do pressuposto equivocado de que antecipação é o mesmo prejulgamento da causa. (...) Também a antecipação prevista no art. 273, I, do Código de Processo Civil, não constitui prejulgamento da causa, nem afirma ou retira direito algum, e nem produz efeitos jurídica definitivos; e ela também tem por finalidade apenas acautelar direito ameaçado por risco de dano. Tais circunstâncias, contudo, de modo algum comprometem sua natureza antecipatória, pois o que fixa tal natureza é o conteúdo da medida, e não a sua finalidade. Quanto à finalidade, há identidade entre a medida cautelar e a antecipatória, já que ambas, em última análise e a seu modo próprio, visam a preservar a utilidade da função jurisdicional. Na espécie do art. 273, I, para afastar o perigo de comprometimento ao processo, a técnica utilizada é a de antecipar, em caráter provisório, algum efeito executivo decorrente da futura sentença, sem que isto, obviamente, importe prejulgamento da causa." (grifos do original) (12).
É o caso dos autos! A liminar pretendida tem a finalidade apenas acautelar direito ameaçado por risco de dano causado pela Portaria nº 111/2014.
Resta evidente os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista os documentos acostados aos autos e sabe-se que em se tratando de redução dos valores de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º , LV , da Constituição Federal , de observância obrigatória em se tratando da revisão de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, vejamos:


TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 39594 SC2002.003959-4 (TJ-SC) Data de publicação: 19/08/2002 Ementa: SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA "A redução dos valores de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa em regular processo administrativo, mostra-se afrontosa à garantia insculpida no art. 5º , LV , da Constituição Federal , de observância obrigatória em se tratando da revisão de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais" (MS n.º , Des. Eder Graf).
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00000556820125040203 RS 0000055-68.2012.5.04.0203 (TRT-4) Data de publicação: 21/02/2013 Ementa: HORA-ATIVIDADE. O tempo destinado à preparação das aulas, correção de provas e trabalhos, por se tratar de atividade inerente à docência, insere-se no valor pago pela hora-aula.DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. A redução unilateral da carga horária contratual do professor, em desrespeito à previsão em norma coletiva, viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, gerando diferenças salariais em favor do empregado.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 901003220095040201 RS 0090100-32.2009.5.04.0201 (TRT-4) Data de publicação: 13/10/2011 Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. A redução unilateral da carga horária contratual do professor, em desrespeito à previsão em norma coletiva, viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, gerando diferenças salariais em favor do empregado. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INCLUSÃO DO NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O atraso no pagamento dos salários, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, excetuando-se hipótese em que o trabalhador faz prova do alegado abalo moral sofrido pela inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou de necessidade de realização de empréstimo sem condições para adimpli-lo. (...)



Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR perseguida, restabelecendo-se a carga horária da Impetrante para 40 horas, cuja pretensão final poderá ser deferida, ou não, na sentença.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do Impetrado, nos termos do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decênio, vistas ao Ministério Público do Estado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos/Bahia, 24/10/2014.

BEL. JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito

1
ZAVASCKI, Teori Albino. "Antecipação da Tutela." 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2917/liminar-em-mandado-de-seguranca-natureza-juridica-e-importancia-historica/2#ixzz3H5ShIAXV

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