Juiz de Direito José Brandão Netto

"SÓ PODIA SER PRETO" expressão usada pela idosa

Com relação à reportagem veiculada na internete segundo a qual uma idosa foi detida após uma briga de trânsito, em Vitória da Conquista-BA, acusada de injúria racial, nós entendemos que o caso foi mal enquadrado pela Polícia.
Segundo a reportagem, após uma briga de trânsito, o gerente de vendas, Tainã Carvalho, pediu à idosa que retirasse o veículo de onde estava estacionado, contudo, muito irritada, a idosa retrucou: “ Só podia ser preto”.
Ainda, conforme a reportagem, a Polícia da cidade enquadrou o caso como injúria racial e a idosa pagou fiança e foi liberada.
Com a devida vênia, ousamos divergir do entendimento do Delegado do caso.
A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
No caso da reportagem, quando alguém se manifesta como a pessoa branca dizendo sobre um semelhante ou a um grupo humano: “Oh, raça maldita!” ou “Só podia ser preto” pratica o preconceito criminoso, delito previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei dos crimes de preconceito racial), que diz: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”.

A expressão dirigida pela motorista branca ao afrodescendente não se resumiu a uma ofensa à honra subjetiva de uma vítima determinada. Ao se afirmar algo assemelhado a “só podia ser preto”, pratica-se o preconceito, ou seja, diz-se que todos os afrodescendentes, ou a maioria deles, faz coisas erradas.
O crime de preconceito racial não se confunde com o crime de injúria, na medida em que este último protege a honra subjetiva da pessoa, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa, e aquele é manifestação de um sentimento em relação a uma raça.
Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, conforme art. 5º da CF/88. Daí porque não caberia fiança e a idosa deveria continuar presa, por isso, discordamos do delito em que foi enquadrada, contudo, muitos profissionais da área se confundem quando surgem casos similares, diante da semelhança das infrações.


JOSÉ BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO em São Gonçalo dos Campos -BA
Especialização em Direito Penal
EX-Advogado da União
EX-DELEGADO DE POLÍCIA Estadual
Aprovado em Concurso para Delegado da Polícia Federal



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