O projeto de lei para institutir o 'Toque de Acolher' na cidade de Feira de Santana, tem redação inconstitucional, mas pode ser retificado.

Segundo o juiz José Brandão Netto, da comarca de Santo Estevão, cidade em que a medida já é lei desde 2009, a determinação de horários que constam no projeto, em tramitação na casa, fere a Constituição Federal Brasileira justamente em um dos seus princípios básicos, o direito de ir e vir.

Para que o mesmo tenha aprovação e torne-se uma medida constitucional e legal, a priopridade é a proteção a menores em situação de risco, independente do horário em que se encontre, tratando a fiscalização noturna com maiores cuidados, conforme a redação do projeto aprovado na casa legislativa da cidade de Santo Estevão.

No dia 29 de abril de 2010, devido ao projeto de lei proposto por um dos veredadores de Feira de Santana, visando institutir a medida na cidade, o juiz José de Souza Brandão Netto foi convidado a discutir o assunto em sessão especial realizada na Câmara de Vereadores.

O debate redeu ampla discussão do assunto, com o posicionamento das autoridades competentes pelo tema em Feira de Santana.

Segue minuta do projeto de lei tramitado e aprovado na casa legislativa de Santo Estevão:

A Câmara de Santo Estevão decreta: 
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Santo Estevão obrigada a promover fiscalização de crianças e adolescentes desacompanhadas de seus pais no horário compreendido entre às 18:00 horas até as 05:00 horas, nas ruas, em bares e em locais públicos a permanência das crianças e adolescentes. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, nos termos do Código Civil-02, considera-se responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau - avós, irmãos e tios – comprovados documentalmente o parentesco. 

Art. 2º. A criança e/ou adolescente que se verificar nessas condições (situação de risco) especialmente no horário supracitado, será encaminhada, por medida de proteção, pelos Guardas Municipais, com apoio dos Agentes Voluntários antigos Comissários de menores) do Juizado da Infância e Juventude, atuando a Polícia na fiscalização, juntamente o Conselho Tutelar. 

Parágrafo 1º – Independentemente do horário (ou seja a qualquer hora do dia e da noite), sendo verificado que alguma criança ou adolescente está em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão da sua própria conduta, será ele encaminhado aos pais, ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 101, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
Parágrafo 2º Consideram-se situações de risco para crianças e adolescentes, dentre outras: estarem em locais de ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes.





Por Louise Mara

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